A reclamação é um instituto singular da legislação brasileira cuja missão é garantir a competência e o entendimento consolidado dos tribunais. O Código de Processo Civil, pródigo na enunciação desses posiciona­mentos jurisprudenciais e na anunciação da obrigatoriedade de sua observação por parte do julgador, expandiu o manejo da reclamação no artigo 988, destinando-a como móvel fiador desses entendimentos, adjetivados como precedentes. A canalização de um número considerável de reclamações junto aos tribunais superiores forçou, em nome da política e da administração judiciárias, que se engendrassem soluções atípicas para a situação, em face da anomia na disciplina do instituto e do contrassenso representa­do pela predominância do aspecto quantitativo sobre o qualitativo. A mutação da natureza jurídica da reclamação para atender aos reclamos das cortes superiores é realizada atropelando alguns princípios cons­titucionais e infraconstitucionais, em um rearranjo de competências e cabimento, que não se amolda ao cenário do direito processual civil, destinatário da eficácia irradiante da Constituição Federal. Em contrapartida, após vários anos de reformas constitucionais e pro­cessuais com o objetivo de aliviar a carga de trabalho dessas cortes e de adaptá-las mais como cortes de teses e menos como cortes de análise de milhares de casos concretos, o status quo procedimental da reclamação vai ao encontro das referidas mudanças. As resoluções 9/2012 e 3/2016 condensam um pool de institutos, regramentos e política judiciária que precisam ser bem analisados para que se possa chegar a uma conclusão segura acerca de sua admissão no ordenamento jurídico brasileiro, além de propor uma solução para o status quo construído judicialmente.