A reforma Trabalhista foi por nós comentada, levando em conta o conjunto e a sintonia entre os artigos, os parágrafos, os incisos e as alíneas. O reformador cuidou muito mais da parte processual do que do direito material. Pensamos que deveria ser o contrário. Tivemos inclusões interessantes, como é o caso do art. 818 da CLT, cujo texto era original de 1943 e o caso do arrastamento para o processo trabalhista da teoria da superação da personalidade; outras não tão interessantes e algumas que não deveriam ter sido incluídas. Dizem os doutos que a lei é aquilo que é dito pelos tribunais. A prática vai mostrar o caminho seguro a ser indicado pelos exegetas do direito.