O grande número de contratos atípicos praticados, atualmente, no Brasil torna de grande relevância definir os critérios para qualificá-los e interpretá-los, bem como estabelecer o regime jurídico aplicável. Partindo do norte adotado pelo Código Civil de 2002, as disposições gerais de direito contratual regem os contratos atípicos, com destaque para a incidência dos princípios contemporâneos (função social, boa-fé e equilíbrio econômico). É apreciada a peculiaridade da aplicação de tais princípios e normas aos contratos firmados entre empresários. A teoria geral desenvolvida na Parte I é imprescindível para possibilitar a análise dos contratos firmados entre empreendedores e lojistas de shopping centers, que são qualificados como atípicos. Contudo, antes de examinar os contratos individualmente, o negócio shopping center é considerado em sua lógica econômica e estrutura jurídica. Aplicando a teoria da empresa, o shopping é conceituado como uma empresa de conjunto, configurada sistematicamente pelo empreendedor, por meio de uma rede de contratos atípicos interempresariais coligados, objetivando atingir finalidades supracontratuais. As obrigações pecuniárias dos lojistas e os conflitos decorrentes da relação entre empreendedor e lojista são analisados à luz das normas gerais de direito contratual versadas na primeira parte do estudo e dos procedimentos previstos na Lei de Locações Com base no exposto, é sugerido um Projeto de Lei, objetivando regular alguns aspectos do contrato de shopping center. Obra destinada aos profissionais da "indústria" dos shopping centers, aos operadores do Direito que atuam na área contratual (especialmente aos que lidam com contratos atípicos firmados entre empresários) e aos magistrados que decidirão as ações envolvendo empreendedores e lojistas de shopping center. Leitura complementar para as disciplinas Direito Comercial (Direito Empresarial) e Direito Civil dos cursos de graduação e de pós-graduação. .