No campo das sanções jurídicas, não tenho dúvidas em afirmar que as medidas de segurança são aquelas que, ao menos nas últimas três décadas, receberam a menor atenção dogmática. Essa pouca visibilidade dessas modalidades advém talvez de muitas razões, tais como a reforma penal de 1984 que diminuiu o espaço jurídico de incidência da internação; o perfil socioeconômico das pessoas internadas ou submetidas a tratamento ambulatorial na realidade brasileira; a superação, ao menos no discurso oficial majoritário, da ideologia da defesa social que remete específica e principalmente aos pressupostos da Escola Positiva italiana da segunda metade do século XIX, além de outros aspectos igualmente essenciais. Todavia, se as medidas de segurança não ocupam mais o protagonismo que almejavam na redação originária do Código Penal de 1940, o déficit de atenção acadêmico produziu um notório ambiente de incertezas, de inconsistências teóricas e, como contrapartida, [...]