O Código de Processo Penal brasileiro, Decreto - Lei n° 3.689 de 3 de outubro de 1941, com o advento das mudanças ora em comento sofreu modificações necessárias, outras necessárias deixaram de ser levadas a efeito. Com relação aos processos da competência do Tribunal do Júri foi suprimido o Libelo Acusatório de forma acertada, pois servia apenas para arrolar testemunhas. A tese da acusação e sua fundamentação já integravam os autos juntamente com a denúncia, desnecessária e inoportuna, portanto a fase do Libelo. Com relação ao questionário reconheço que modificações se faziam necessárias, porém, as levadas a efeito, a meu ver, restringem sobremaneira a ampla defesa do acusado, na medida em que não admite quesitação referente às causas excludentes da culpabilidade, nem as legais e nem as supra legais. É evidente que nos debates as teses poderão ser alegadas, porém, não foi levado em consideração que os jurados são juízes leigos, sequer sabendo a diferença entre legítima defesa e excesso de legítima defesa, quanto mais o que significa estrito cumprimento de um dever legal. No sistema de quesitos anterior, as respostas dos jurados eram interpretadas por técnicos da área do direito, hoje, jurados, que continuam leigos, vão ter que decidir se absolvem ou condenam sem qualquer conhecimento de excludentes da culpabilidade, o que é mais do que absurdo, é inconstitucional. Ora a reforma superprotege o acusado, ora o deixa ao acaso. De todo modo, uma reforma já foi feita, porém, deverá ser aprimorada. E isso será verificado num futuro bem próximo. O propósito deste livreto foi o de, modestamente, sem qualquer outra pretensão, transmitir um pouco da experiência de magistrado e de advogado, em 32 anos de lides forenses, em especial na área criminal.