Dentre as várias questões que cercam o "existir" do tributo, sua inserção no âmbito de um Estado de estrutura federal- especialmente numa Constituição que assegura a Estados, Distrito Federal e Municípios competências tributárias próprias - é das que suscita intrincados problemas, não apenas de convívio entre os vários tipos de norma existentes no Brasil (leis complementares, ordinárias, o CTN, convênios, tratados etc.), mas também de reconhecimento do duplo vetor centralizante ou descentralizante que pode influenciar a produção e a interpretação das regras que dispõem sobre a atribuição de competências tributárias.