Este estudo colimou verificar, pela revisão doutrinária e jurisprudencial, a natureza do vício derivado da incompetência constitucional e os efeitos decorrentes de sua declaração. Procurou demonstrar que a competência constitui pressuposto de validade do processo. Verificou que a relação processual válida é aquela desprovida de defeitos que impeçam o enfrentamento do mérito da demanda, a relação existente sendo a que se constituiu validamente. Ressaltou que os atos anuláveis podem ser convalidados, diferentemente dos inexistentes. Expôs que a jurisdição decorre da investidura na função jurisdicional e a competência pressupõe o exercício de jurisdição. Mostrou que a sentença e a coisa julgada, no âmbito penal, são causas, via de regra, purificadoras dos atos anuláveis. Observou que as regras constitucionais sobre processo constituem cláusulas de garantia do cidadão, e que seu desatendimento acarreta a inexistência ou a nulidade absoluta do ato. Enunciou que o princípio do juiz natural visa não só a impedir a instituição de juízos de exceção, como a coibir a afronta à delimitação constitucional da competência. Concluiu que a incompetência constitucional causa a nulidade absoluta do processo, e que este vício sempre pode ser declarado pelo juízo, em favor da defesa, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Demonstrou que a proibição da reformatio in pejus indireta se aplica inclusive nas hipóteses de anulação de sentença condenatória por incompetência constitucional, antes ou depois do seu trânsito em julgado, excetuando-se apenas a hipótese de afronta à competência do Tribunal do Júri, em razão do princípio da soberania dos veredictos. Comprovou que a incompetência constitucional é causa de nulidade absoluta dos atos processuais decisórios, postulatórios e probatórios, por ofensa aos princípios do romotor e do juiz natural.