A investigação criminal, cujo escopo é a realização do direito nas prossecuções de defesa da sociedade, do colectivo, que tem o direito de viver em segurança e numa ordem social e internacional que lhe garanta a efectivação plena dos seus direitos e liberdades, ou seja, a realização dos fins e interesses da ordem jurídica, em particular do direito penal e das penas, deverá legislativa e tecnicamente adaptar-se aos tempos, sob pena de não responder útil e eficazmente à nova criminalidade, cada dia mais sofisticada e apetrechada, o que coloca novos desafios aos operadores da justiça. O legislador, ao conhecer esses árduos desafios, consagrou um novo regime jurídico do agente infiltrado, que anotamos e comentamos, como também duplicou a responsabilidade daqueles a que está cometida a investigação criminal: por um lado, minimiza obrigatoriamente a escusa do insucesso da investigação; e por outro, aumenta a vinculação daqueles ao respeito dos princípios do Estado de direito democrático.