Trata das normas de interpretação e integração do direito tributário e, mais especificamente, das regras constantes dos arts. 107 a 112 e 118 do Código Tributário Nacional. A idéia básica é a de que tais normas são ambíguas e incompletas, carecendo elas próprias de interpretação. Consubstanciadas em proibições de interpretar ou de utilizar a analogia, as regras positivas não alcançam o seu objetivo, pois não conseguem manietar a atividade judicial nem retirar do ato interpretativo a sua dimensão criadora