Cuida-se aqui, como resta claro da obra publicada, de um vício formal, mas que não se enquadra na modalidade de vício de inconstitucionalidade denominada de inconstitucionalidade formal. Afinal, não se trata de um defeito decorrente da inobservância de normas constitucionais ati­nentes ao processo legislativo, como as que estabelecem restrições à apresentação de emendas parlamentares ou que restringem a iniciativa legislativa a determinado órgão ou autoridade. O vício examinado com percuciência pelo autor deste livro, o doutor (com todos os méritos e for­malidades) Carlos Roberto de Alckmin Dutra, parte da constatação de um defeito formal no ato controlado, mas desagua na compreensão de que, em virtude disso, a lei não se mostra apta para atingir o fim a que se destina. E qual é esse fim? Estabelecer a regulação reputada adequada pelo Legislador para uma determinada matéria, de modo claro e compreensível por parte de todos os destinatários, que somente desse modo podem ajustar as suas condutas e procedimentos aos mandamentos impostos pela novel legislação.