A autonomia privada possibilita às partes criar seus próprios contratos e convenções, desde que se respeitem limites como os preceitos de ordem pública, a função social do contrato e a boa-fé objetiva (art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil). Isso favorece, por exemplo, a criação de contratos atípicos (art. 425), ou seja, não regulamentados especificamente na lei. Todavia, ciente das espécies contratuais mais corriqueiras no cotidiano do cidadão, o Código normatiza detalhadamente pouco mais de uma dezena de contratos. Os mais importantes, bem como a locação de imóvel urbano, serão doravante analisados.