Os cenários adversos enfrentados pelo Brasil desde o início dos anos 80 deram ensejo a um amplo processo de liberali­zação comercial. Influenciado pela conjuntura internacional, o Brasil adotou um sistema econômico baseado na reestru­turação da economia estatal, com a privatização das ativi­dades e estruturas consideradas não prioritárias. Esse cenário, acrescido das condições do mercado global, fomentou o surgimento de um espaço propício para práti­cas anticompetitivas. A aceleração na internacionalização e descentralização dos locais de produção, igualmente, potencializaram a limitação das agências estatais em con­trolar as atividades danosas, num momento de expansão hegemônica do capitalismo. Influenciada pelos estatutos estrangeiros, a legislação bra­sileira antitruste incorporou a Teoria dos Efeitos ao seu or­denamento. Esta atribui competência internacional para a autoridade local submeter à sua apreciação atos e contratos que, de qualquer maneira, produzam ou possam produzir efeitos no âmbito da jurisdição doméstica. Assim, a incorporação da Teoria dos Efeitos e uma postura unilateral em matéria de concorrência, inauguram uma sé­rie de questionamentos, tais como a eficácia da norma e os possíveis e inevitáveis conflitos com outros Estados.