Já assinalado acima, sobre a disciplina em que pontifica como Mestre indiscutível - Sylvio Capanema acha-se credenciado, como poucos, a expor a filosofia da Lei que ora comenta. É ela a 43ª Lei do Inquilinato, a contar da primeira, que é de 22.12.1921. A que a antecedeu, objeto, também, de comentários de alto merecimento de Sylvio Capanema de Souza (A Nova Lei do Inquilinato, Ed. Forense, 1979), perdurou por 13 anos. A evolução social e as mutações de toda ordem - inclusive econômicas - por que passou o país indicavam a necessidade de sua reformulação, bem como a da vetusta "Lei de Luvas", já quase sexagenária. Ambas - Lei do Inquilinato e Decreto nº 24.150 de 1934 - demandavam novas vestes, pois, como bem observa Josserand, "à temps nouveaux, instituitions nouvelles". E dizíamos alhures: "Toda a caótica legislação concernente à locação imobiliária, espalhada por nada menos de 16 leis e atos normativos, está a clamar por uma providência: a reunião num só diploma legislativo - o 'Estatuto da Locação' - dessa variada gama de leis" ("A propósito do cinqüentenário da 'Lei de Luvas'", Rev. de Informação Legislativa, Senado Federal, ano 21, nº 84, out.-dez./1984, pp. 285-298). Por coincidência, foi o que fez a Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que Capanema tão superiormente aqui analisa. O autor, com toda a razão apreciador da nova lei e da técnica usada na sua feitura, nem por isso é dela defensor incondicional. Ao contrário, como bom jurista, sempre que se lhe depara, na apreciação de qualquer de suas normas, algo que lhe pareça impróprio e desconforme com o adequado preceito legal, tem a independência intelectual de criticá-la e apontar-lhe as falhas e equívocos. Exemplo disso encontra-se logo no pórtico da lei - sua ementa e seu art. 1º -, onde o tradicional vocábulo "prédio", utilizado tanto pelo Código Civil quanto pelas leis do inquilinato anteriores, é preterido pela palavra "imóvel", cujo conceito é, na expressão do autor, "tão ou mais polêmico e complexo quanto o conceito de prédio", como, a seguir, demonstra em seus comentários. A Nova Lei do Inquilinato Comentada é mais um exemplo que Sylvio Capanema, lídimo expoente do magistério jurídico e da advocacia, nos dá de quanto a sua inteligência, o seu espírito pugnaz, a sua irresistível tendência ao estudo do direito, podem contribuir para a interpretação segura do novel estatuto, servindo, ademais, de paradigma e de contribuição para inevitáveis correções legislativas acerca de disposições lacunosas ou imperfeitas, contraditórias ou incompletas, pois, como lembra a parêmia italiana, "fatta la legge, trovato l'inggano". Constituirá este volume, pela riqueza de conhecimentos que encerra, livro de cabeceira de quantos militam no setor imobiliário. Vejo agora que se impõe corrigir a epígrafe deste prefácio. Não se abre livro de Capanema senão com a certeza de proveitosa leitura. Honrado com a distinção que me faz o autor, auguro a este seu trabalho o destino das grandes obras. Luís Antonio de Andrade