Equivoca-se quem pensa que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça devem ficar totalmente alheios aos fatos nos julgamentos dos recursos extraordinário e especial. Primeiro porque é a partir do suporte fático delineado no acórdão recorrido que se realiza a importante função de controlar a aplicação do direito. Segundo e principalmente porque é a própria Constituição que determina aos tribunais de superposição, após a superação do juízo de admissibilidade e correção do erro jurídico impugnado, o rejulgamento da causa subjacente aos recursos de direito estrito, para o qual o exame de matéria fática é indispensável. Isso não significa, contudo, que o exame dos fatos em recursos extraordinário e especial seja irrestrito. Ao contrário, por conta dos escopos institucionais e da marca de excepcionalidade desses recursos, a incursão em matéria fática na instância de superposição encontra mais limites do que nas instâncias ordinárias. O presente trabalho teve, assim, o objetivo de definir os aludidos limites ao exame de matéria fática tanto no juízo de admissibilidade quanto no próprio julgamento dos recursos extraordinário e especial.