No terreno das ações empreendidas por uma pessoa, são as regras da imputação objetiva, em sua configuração de modelos de determinação das modalidades de conduta que não estão permitidas, as que regem a fixação dos âmbitos de competência. Na teoria da culpabilidade, a mudança de perspectiva partindo do mero fato até a atual noção de competência ou capacidade para realização da conduta já exigiu várias gerações, concretamente, com a elaboração paulatina do conceito normativo de culpabilidade. Na teoria do tipo, esta mudança de perspectiva se produz - depois de antigos, mas débeis inícios no delito imprudente - precisamente por meio da teoria da imputação objetiva do comportamento.