O Código Civil de 2002 acolheu com rara felicidade a nova visão do direito de propriedade, o que desemboca, necessariamente, em um novo direito das coisas. Ao acolher os princípios da socialidade, da operalidade e da eticidade, a Comissão de 1969 caminhou para um novo Direito Civil, e nele para um direito das coisas moderno e adequado ao sopro social que se percebe cada vez mais presente. Não apenas pela adoção desses três princípios, mas, igualmente, pela utilização de normas genericamente pensadas, que facilitam a atuação do juiz, quando se faz necessária a adequação jurídica. Esse novo direito das coisas ressalva a prevalência dos valores sociais e coletivos sobre os individuais. Nessa rota é compreensível que se adote a teoria do abuso de direito, quando se tem por defesos ao proprietário atos que não persigam a comodidade, ou utilidade, ou que se revistam do animus nocendi. O novo Código Civil realiza o ideal de uma lei moderna e ágil, afastando o caudal de leis especiais, que não possuem visão de conjunto. O novo desafio é interpretá-lo adequadamente. Se uma lei deve se aproximar o máximo possível da melhor técnica, não é menos importante que o intérprete e o aplicador da lei sejam sensíveis e disponham de cultura jurídica que lhes permita encontrar, entre as interpretações possíveis, a que melhor atende ao momento econômico, político e social.