Apesar dos avanços em termos de tutela coletiva, e mesmo de superação do procedimento ordinário, com a introdução da tutela antecipatória no Código de Processo Civil, há um ponto da mais alta importância que ainda é negligenciado pela doutrina: o da ação preventiva. A partir dos artigos 461 do CPC e 84 do CDC, o autor constrói uma ação inibitória (preventiva), em que é viável a concessão de uma tutela inibitória antecipada. É possível dizer que esta tutela responde à necessidade de instituição de uma ação preventiva autônoma, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito quando em jogo direitos individuais, difusos ou coletivos.