A dignidade da pessoa humana ( e seus consectários: os direitos humanos ) fora compreendida como incipiente valor-síntese limitador da potestade estatal. Contemporaneamente, fomentou-se em vetor-meta, que legitima a relativização do conceito de soberania clássica/ortodoxa, funcionalizando-a na nova ordem convencional-constitucional global. Trata-se de realidade normativa - porque dúctil e contemplativa do postulado normativo da proporcionalidade - sufragadora da dupla necessidade de tutela das prerrogativas fundamentais: ou seja, a vedação do excesso e a proibição da proteção deficiente. Positivar os direitos humanos sem, contudo, instrumentalizar mecanismos coercitivos de fruição no plano das relações sociais, corresponde ao indesejável apoucamento dos poderes instituídos. Nessa ótica, a institucionalização do Tribunal Penal Internacional significa avanço na salvaguarda da dignidade dos indivíduos, ao possibilitar a judicialização repressiva e preventiva contra os mais graves ataques à humanidade, na premente idealização da justiça e da paz entre as comunidades do planeta, independentemente da topologia geográfica ( e/ou normativa ) dos eventos delitivos.