A riqueza da Constituição pode ser vista no elevado grau de autonomia do direito que nela pode ser vislumbrada. Nela podemos ver uma eudemonia, o ideal de vida boa do qual falavam os gregos. Os direitos e garantias colocados no texto representam o que contemporaneamente, a partir de Habermas, podemos chamar de cooriginariedade entre direito e moral. Na esfera pública, discutimos e decidimos transpor para a lei. Sim, Constituição é lei, é norma. Portanto, é um dever-ser. Eis, aqui, os conceitos de Constituição normativa (Ferrajoli), força normativa da Constituição (Hesse) e Constituição Dirigente (Gomes Canotilho). É a democracia, formal e substancial, devendo contas, a todo o momento, ao direito. É o direito pós-bélico, de que fala Agamben. E recheado de possibilidades transformadoras. É com estes pré-juízos (autênticos, no sentido gadameriano da palavra) que Paulo Ferrareze Filho e Alexandre Matzenbacher construíram esta bela coletânea que tenho a honra de prefaciar e apresentar à comunidade jurídica.