A Constituição Federal de 1988 estabelece a criação dos juizados especiais pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, visando atender as causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, ao passo que, a Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Dessa forma, quatro leis distintas em vigor no país regem o rito processual dos Juizados Especiais, quais sejam, a Lei nº 9.099/1995, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual; a Lei nº 10.259/2001, dos Juizados Especiais da Justiça Federal; a Lei nº 12.153/2009, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios; e o Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente às leis anteriores. Além desse arcabouço, contribui com a aplicação da justiça nesse sistema os Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef), do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, Enfam dentre outros. A essência dos juizados especiais está norteada nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tendo em vista a prioridade da conciliação ou transação, o que significa suprir o binômio da necessidade/utilidade das causas simples àquele busca o Poder Judiciário. Os resultados obtidos ao longo dos mais de vinte anos com o sistema de juizados especiais demonstram a sua eficiência e aceitação unânime, podendo contemplar a facilidade de acesso do cidadão ao mesmo tempo em que a celeridade abarca a ideia de se fazer justiça, uma vez que, segundo o que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.