A prestação jurisdicional, diversamente de outras prestações estatais primárias – saúde, educação saneamento básico, segurança – não revela bem afeiçoado ao manejo mediante investimento massivo em estrutura e custeio, pela boa razão de que a justiça estatal é apenas ofertada a quem apresenta um histórico de dano temido ou sofrido, sem prejuízos de outros meios e modos, assim para prevenir como para resolver controvérsias. Nem por outro motivo se diz que o interesse de agir se configura quando haja necessidade de ação judicial e quando esta se revele útil. Até mesmo uma justiça tendencialmente desburocratizada e célebre, como a praticada sob critério meramente quantitativo (oferta de mais do mesmo), o que se evidencia ante a notória sobrecarga dessas instâncias.