A Constituição Federal de 1988 e o Código de Processo Civil de 2015 preveem a obrigatoriedade de respeito à competência e às decisões obrigatórias dos tribunais pátrios, em especial dos Tribunais Superiores, sendo cabível, em caso de desrespeito, a reclamação, que é instituto genuinamente brasileiro, fruto de criação jurisprudencial e que possui natureza de ação de competência originária dos tribunais. Preveem, ainda, a obrigatoriedade de o processo ser visto sob o ponto de vista constitucional e de ser garantido o acesso à justiça, no qual se inclui o direito à tutela jurisdicional isonômica, adequada, efetiva e tempestiva. Considerando tais premissas, o legislador previu a possibilidade de ser concedida tutela provisória fundamentada na urgência ou na evidência, a qual possui o condão de melhor distribuir o ônus do tempo do processo, pois pode dar à parte que aparenta ter razão, mediante cognição sumária, antes de se formar a coisa julgada, aquilo que aquela precisa e tem direito de obter. Neste contexto, ocorrendo desrespeito à competência ou às decisões dos tribunais, por meio da tutela provisória na reclamação, pode ser obtida resposta jurisdicional enérgica, efetiva e tempestiva, com potencial de atuação eficaz no mundo dos fatos, o que beneficiará o jurisdicionado e o próprio Judiciário.