Zygmunt Bauman, um dos mais importantes filósofos do início do séc. XXI, identificou que a vida insegura é uma das características mais marcantes da pós-modernidade. Nesse mundo líquido, as inseguranças são espalhadas e fluidas, a maior parte oriunda de desconhecimento do porvir em diversos campos da vida. A 2ª metade de 2017 foi marcada pela maior alteração da regulação do mundo trabalhista nacional nos últimos 70 anos. Nesse novo universo, quem não se sente extremamente inseguro com a Lei n. 13.467/2017, e sua nova centena de regras da CLT, só pode estar muito mal-informado. Também estudioso do mundo do trabalho, Bauman poderia ter identificado a reforma trabalhista brasileira como nova e poderosa fonte de instabilidade. Não líquida, mas tão sólida como as velhas culpas. A Lei n. 13.467/2017 teve poucas semanas de tramitação na Câmara dos Deputados, praticamente nula discussão pela sociedade civil e não recebeu um único aperfeiçoamento no Senado. Mantendo a trajetória vulnerável, restou promulgada pelo Executivo sem qualquer veto e com promessas de regulamentação. Para encerrar, foi quase imediatamente seguida pela Medida Provisória n. 808/2017 e acompanhada de quase mil emendas. Mais que aperfeiçoamentos, potencializou-se o campo das instabilidades. Entidades representativas da Magistratura, Ministério Público e Advocacia fizeram sua parte: estudaram com a profundidade permitida pelo pouco tempo, aplicaram sua experiência e produziram diversos documentos alertando sobre incompatibilidades do então projeto para com a Carta Magna. Nada foi acolhido no Parlamento, a lei está promulgada e já se inicia sua aplicação e julgamento de processos. O futuro dirá se estávamos certos em nossas preocupações. Mas, por ora, cumpre-nos um desafio novo e gigantesco: de definir o exato conteúdo de dispositivos. Do mesmo modo, cumpre identificar inconstitucionalidades e extrair esforço para buscar compatibilidade de uma nova principiologia com uma Constituição cada vez mais relativizada em sua essência. Por hora, temos conceitos largamente indeterminados, robustas posições de inconstitucionalidades, inconvencionalidades e – com exatamente o oposto do que se deveria esperar de novas leis – ampla vulnerabilidade jurídica. Exemplo marcante da incerteza trazida está na drástica redução do ajuizamento de ações trabalhistas, já ao fechar do primeiro mês de vigência da nova lei. Não porque houve redução da litigiosidade, mas porque há incontáveis dúvidas aplicativas. São grandes as inseguranças geradas pela reforma trabalhista e tudo indica que arrefecimentos, mais uma vez, serão tarefa do Poder Judiciário. A magistratura trabalhista do Rio Grande do Sul segue comprometida em compreender a integralidade da reforma e buscar modelos interpretativos adequados e contemporâneos. A isso se propõe essa CLT COMENTADA PELOS JUÍZES DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. A tarefa que resta é de assimilar riscos e medos trazidos com a reforma trabalhista; e conseguir compreendê-la no contexto em que foi gerada. Mas jamais deixando que se esvaiam as esperanças de progresso, lealdade concorrencial e primado de direitos fundamentais. Desejamos a todos um proveitoso estudo. Rodrigo Trindade de Souza Presidente da Amatra-IV