O tema trata da responsabilidade do Estado diante de seus agentes na atividade médico hospitalar. Quando esses atos são causadores de ilícitos, bem como violações ao direito, estaremos diante de uma responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilização independe da demonstração da culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do Estado. O erro médico causado pelo profissional, por si só é gerador de uma responsabilidade, no caso, subjetiva, definido pelos danos a outrem, seja por imprudência, imperícia ou negligência. Essas características determinam a atividade meio do agente e por tanto, um resultado adverso não resultaria em descumprimento do contrato. Por sua vez, a ocorrência do dano na prestação dos serviços em hospitais de caráter público, uma vez demostrado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, caracteriza o dever de ndenizar, independe da aferição de culpa. É o que define a responsabilidade objetiva do Estado.