O artigo 170 da Constituição de 1988 determina, de forma muito clara, que o poder econômico deve valorizar o trabalho humano; e seu objetivo precípuo é assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Por tal razão, não é difícil constatar que o capital (ou o poder econômico) é o meio para assegurar e promover a dignidade do ser humano, sendo ilegítimo e inconstitucional qualquer raciocínio que pretenda inverter esta ordem, ou seja, colocar o homem como meio, como um fator de produção, para fomentar o capital, sem dele participar ou se beneficiar. Com efeito, a afirmação dos direitos trabalhistas, cujo fundamento filosófico está calcado nos princípios juslaborais, constitui a forma mais adequada e eficaz de distribuição de riquezas e de benefícios, oriundos do capital, para a generalidade dos homens. Então, por meio de ações de resistência, legitimadas por aquilo que nesta pesquisa se denominam ações afirmativas da dignidade da pessoa humana, é que o povo poderá afastar os efeitos deletérios da onda flexibilizante gerada pelo neoliberalismo econômico, que solapa ou precariza direitos trabalhistas conquistados ao longo da história. Essas ações afirmativas visam à justiça social prometida pela Constituição, colocando o homem, e não o capital, no centro do sistema. É essa a tese que se pretende defender, com ineditismo, neste estudo.