A presente obra pretende demonstrar para o sistema de justiça brasileiro a importância de se adotar a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de Constitucionalidade. Isso se faz a partir da articulação com o Direito dos Animais e da análise de julgados da Magna Corte de Justiça sobre o tema da tutela de proteção aos animais não humanos. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, produzem efeitos erga omnes e vinculante, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição (art. 102, §2º da CF). Contudo, tais efeitos abrangem somente o dispositivo da sentença. O STF declarou a inconstitucionalidade da estadual Lei 15.299/2013 que regulamentava a atividade da "vaquejada" como prática desportiva e cultura, mas os limites objetivos desta declaração somente vincularam ao Estado do Ceará, uma vez que não são reconhecidos os efeitos transcendentais desta decisão. No caso em tela, o Direito Fundamental de Proteção ao Meio Ambiente (art. 225 da Constituição Federal) sobrepõe-se aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada. Este fundamento foi o motivo determinante para o deslinde de mérito da causa. Contudo, o STF não vem reconhecendo a extensão do efeito vinculante de que são dotadas suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Argumenta-se sobre a fragilidade da configuração do STF como corte constitucional em razão especialmente das matérias variadas de sua competência e forma de constituição. Ao lado destes impasses, outro se insurge, relativamente à Emenda Constitucional 96/2017, que acresceu novo inciso ao art. 225, §1º, da Constituição Federal, no ensejo de não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.