A reconstrução da jurisdição constitucional brasileira, no marco do Estado Democrático de Direito, somente ocorrerá, quando a tensão entre os controles de constitucionalidade difuso e concentrado forem aceitos e aplicados como constitutivos, para que a interpretação constitucional seja aplicada de forma aberta, a partir de uma comunidade de princípios, superando o fundamentalismo hermenêutico.