Tem-se afirmado, em sede doutrinária, que o Direito Previdenciário, pelas suas especiais características e pelo objetivo ao qual se destina, estaria a exigir um estatuto processual próprio, distinto do Código de Processo Civil, que não se ajustaria a um figurino adequado à tutela do Direito Previdenciário. Apesar de opiniões divergentes, não existe substancial diferença entre os fundamentos do direito processual civil e o direito processual previdenciário, sendo comum a esses ramos do direito, a trilogia clássica constituída de jurisdição, ação e processo. Além dessa clássica trilogia, outros institutos do Direito Processual são comuns a esses dois ramos do direito (processual civil e previdenciário), como a lide, que, também em clássica definição, não passa de um conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro (CARNELUTTI); e, também, os atos processuais, o procedimento, a prova, a sentença, a coisa julgada, os recursos etc. [...]