Agrega aos conceitos tradicionalmente atribuídos pela doutrina brasileira à impessoalidade da Administração Pública outros elementos, como os deveres de imparcialidade, objetividade neutralidade e transparência do administrador. O dever de atuação imparcial pela Administração Pública encontra-se justificado no ordenamento jurídico brasileiro, não só como meio para assegurar de modo efetivo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, incidentes no processo administrativo, mas também como mecanismo de preservação do direito individual à igualdade e de limitação ao exercício de poder discricionário pelos agentes públicos.