Criado pelo povo para satisfazer seus anseios, conforme antecipa o preâmbulo da Constituição da República, o Estado cumpre suas finalidades mediante execução direta ou por meio de pactos com terceiros. Dentre esses pactos, destacam-se por sua quantidade e relevância os processos de contratação pública. Nem sempre tais processos são conduzidos com a juridicidade esperada, ora por despreparo dos agentes, ora por irreflexão, outras vezes por incúria e mesmo por deliberada intenção de desatender o direito. Quando o próprio processo de contratação já vem contaminado, o que será então do desenvolvimento sustentável a ser adotado como princípio condutor desde o preliminar planejamento e a ser ulteriormente obtido como resultado efetivo?