Em verdade, o PROCESSO, como instrumento democrático, ideológico, catalisador da liberdade e de índole garantidora da respeitabilidade dos direitos fundamentais, possui hodiernamente, até mais que em outros tempos, a promissora - por que esperada! - tarefa de ser mobilizado para conquistas efetivas no campo do desenvolvimento do país, seja por meio de seu exercício como instrumento de inclusão social, aí entendido na satisfação de mínimos direitos humanos e sociais postergados por quem se incumbia de fornecê-los em sede individual e/ou coletiva e mesmo como meio de controlar e realizar as políticas públicas deste país, quando de sua ingerência pelos Poderes Públicos competentes. Certamente, outrora era a concepção formal do PROCESSO apenas como notável protagonista de festejadas construções científicas, empolgadas por sua autonomia enquanto ciência, cuja importantíssima conquista intelectual deixa sólido o terreno para então, debruçarmos neste momento - o de agora! - em sua máxima e prestimosa virtude efetivadora de direitos, auxiliando no alcance e conquista de melhoria da qualidade de vida, seja em seu uso nos meandros dos "meios propícios à solução dos conflitos", ex vi da Arbitragem, seja pelo conhecido Serviço Público da Justiça, este de índole estatal. Impulsionados e devidamente provocados por este espírito é que os talentosos autores deste Vol. II, por nós organizado, se debruçam, indubitavelmente, embebedados pela máxima aristoteliana, onde a precisão do alcance a que o instrumento PROCESSO possivelmente chegaria, por bem tem seus horizontes aqui satisfatoriamente alargados!