O legislador ordinário condicionou a antecipação dos efeitos da tutela ao pedido da parte, quer se trate da antecipação prevista no inciso I ou II do artigo 273 do Código de Processo Civil. O ponto central da presente obra é que o ´abuso do direito de defesa´ atinge primeira e diretamente o Estado- juiz. Destarte, surge a indagação: se o abuso do direito de defesa é perpetrado primeiramente contra o Estado-juiz, por que condicionar, em tal hipótese,a antecipação dos efeitos da tutela ao pedido da parte? Defende-se a posição, pouco discutida pela doutrina e jurisprudência, da necessidade de se atribuir ao juiz poderes para, em ocorrendo o abuso dos direitos processuais, antecipar, ex officio, a tutela pleiteada, prestigiando-se os princípios da celeridade e efetividade processuais.