Eis aí a dimensão da coisa julgada. Nos termos do art. 471, I, do CPC, a autoridade da coisa julgada perdurará indefinidamente, porque a lide solucionada diz respeito a relação jurídica material continuativa, enquanto não sobreviver rescisão do julgado ou alteração fático-normativa na base de apoio do decisório.Quanto à Súmula nº 239 do STF, contém ela entendimento jurisprudencial restrito aos litígios em torno de lançamentos, quase sempre apreciados em executivo fiscal, como se deduz do acórdão da Suprema Corte que inspirou sua edição (RDA, 2/556).