Eis que seu propósito indenizatório procura compensar ao cônjuge ou companheiro de qualquer relação hetero ou homoafetiva, na qual o divórcio ou a dissolução do relacionamento afetivo tenha produzido um desequilíbrio econômico em relação à posição do outro parceiro, que implique o agravamento da sua situação anterior, durante o casamento ou à sua convivência estável.A doutrina e a jurisprudência construíram duas versões distintas de alimentos compensatórios.Embora não previstos expressamente na legislação brasileira, os alimentos compensatórios humanitários, provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, foram recepcionados pela doutrina. Já os alimentos compensatórios patrimoniais, originários da existência de bens comuns que geram renda, mas que se encontram sob a livre e unilateral administração do cônjuge ou companheiro judicialmente acionado, foram largamente recepcionados pela jurisprudência dos tribunais estaduais, depois de respaldados [...]