O fundamento primário dos recursos, lato sensu, deve ser atribuído à natureza humana, dominada, como é cediço, por inato sentimento de inconformismo, seja quanto aos limites naturais, seja quanto aos limites criados pelo próprio homem. No direito, esse sentimento torna absolutamente inaceitável uma decisão judicial única, que, invariavelmente, parecerá ao vencido como autoritária e injusta. Não bastasse essa natural demanda humana, os juízes, pessoas que são, estão sujeitos a perpetrar erros, ou, o que é pior, a sucumbir diante de razões menos nobres, mas não menos humanas. Dentro dessas perspectivas, o recurso procura atender à necessidade humana de revisão da decisão desfavorável, bem como garantir o acerto, dentro do possível, da decisão judicial.Destarte, o recurso pode ser conceituado como o direito, a faculdade, que a parte vencida, no todo ou em parte, tem de provocar o reexame da decisão judicial, com escopo de sua reforma ou modificação por órgão hierarquicamente superior.