Partindo da separação entre obrigações de dar e obrigações de fazer, o autor enquadra as relações jurídicas possíveis envolvendo software ora como obrigações da primeira espécie (transmissão total ou parcial de direitos de autor de software), ora como obrigações do segundo tipo, quando, então, resta configurada a prestação de serviços. Da mesma forma traz à colação os exemplos pertinentes a cada uma dessas categorias.