A CLT não é a única fonte do direito do trabalho, existem outras que integram o ordenamento jurídico trabalhista. A par disso, o principal objetivo deste trabalho é o estudo, a reflexão acadêmica, a fi m de mostrar a real necessidade da negociação coletiva para regular o contrato de trabalho intermitente brasileiro, hoje previsto nos artigos 443, 452-A e 611-A, todos da CLT. Pela palavra regulação devemos compreender o quanto a norma coletiva (acordo coletivo de trabalho / convenção coletiva de trabalho) pode contribuir para o ajustamento e o acertamento, além da melhor estruturação e equilíbrio do instituto: o contrato de trabalho intermitente brasileiro. A missão que a negociação coletiva tem, então, é regular os pontos que a lei trabalhista deixa em aberto, mostrando-se incipiente, e mais, em desconformidade com alguns pontos basilares do direito do trabalho, a fim de que se possa melhorar, quem sabe, a eficácia social do instituto.