Em uma orquestra bem regida pela autora, na combinação dos diferentes instrumentos musicais de forma harmônica, são tratados três (e não apenas um ou dois, como equivocadamente ocorre em algumas concepções e aplicações práticas) requisitos para identificação ou formação de um Trade Dress (distintividade, não funcionalidade e impossibilidade de confusão ou associação indevidas). A autora vai além, conforme prometido em sua introdução e metodologicamente atendido, cria e adequa elementos/perguntas para aferição da existência de maior segurança na definição ou não de situações de infração ao Trade Dress. Conclui o trabalho traçando e confirmando premissas adotadas em outros sistemas jurídicos, mas adequadas à realidade brasileira, para o reconhecimento de existência de Trade Dress para, após, de modo original, desenvolvido em pesquisa doutrinária, jurisprudencial e de campo (entrevistas),