O vocábulo embargos apareceu pela primeira vez no direito português. Foi por meio da Lei nº 6.830 de 1980, em vigor entre nós, objetivando agilizar o processo executivo fiscal para abreviar a satisfação do direito fazendário. Regras específicas passaram a ser aplicadas à execução fiscal e aos embargos, enquanto o Código de Processo Civil continua a ser aplicado subsidiariamente. Na sistemática atual da Lei de Execução Fiscal, a oposição à execução por parte do executado faz-se por meio de ação incidente de embargos, que se processa em apenso aos autos principais e não por meio de contestação, já que aquela é a maneira de discutir a pretensão do exeqüente e a obrigação do executado. O direito de defesa é proveniente do princípio constitucional do devido processo legal que é, por sua vez, expressão do estado democrático de direito. Em assim sendo, pode-se concluir que os embargos devem servir como meio efetivo de proteção a direitos do executado, de não ser alcançado no seu patrimônio sem o devido processo legal.