A inovação de perspectivas propiciada pelo conteúdo deste livro tem dois lastros principais: os valores emanados da Constituição Federal e o reconhecimento da existência de uma nova disciplina jurídica, a dos Direitos Culturais. A viga constitucional é aquela na qual se ampara o democrata para bradar que a proteção do patrimônio cultural é importantíssima, sim, mas não pode mais ser definida por atávicos critérios aristocráticos, possuindo, agora, balizas como "colaboração da comunidade", "pluralismo", "tangível-intangível", "estado democrático de direito", além de outras, na mesma linha. A coluna dos Direitos Culturais é recém construída, seu cimento ainda está novo, permitindo adaptações, mas já é suficientemente forte para suportar aquilo a que se propõe: a disciplina da normatividade jurídica relacionada com artes, memória e saberes essencialmente difusos. É disciplina de principiologia própria, por óbvio, que inexoravelmente agrega os valores constitucionais e legais a si específicos. Sobre estas bases, lugares-comuns no estatuto dos mecanismos de proteção do patrimônio cultural desmoronam; fica vazio, por exemplo, o debate sobre a natureza jurídica do tombamento, cuja utilidade se resume ao acréscimo de algumas linhas nos escritos de quem o alimenta, quando percebido que se trata de um instituto dos direitos culturais, e não mais do direito administrativo, como enviezadamente se tem entendido. Convicções dogmatizadas ficam estremecidas, como a que o Chefe do Poder Executivo pode, sozinho e ao seu alvedrio, tombar ou "destombar" bens do patrimônio cultural, quer seja porque lhe falta competência constitucional, quer seja pelo privilegiamento da decisão plural, democrática, em que devem ser cúmplices a Sociedade e o Estado.