Os temas abordados nesta obra foram desenvolvidos a partir de alguns casos concretos apreciados pelo Tribunal de Contas da União e estão centrados, sobretudo, na legislação que disciplina os processos de licitação e contratação no âmbito da Administração Pública. Merece destaque o detalhamento preciso do objeto de licitação. Para o autor, a definição do objeto nos editais ou nos termos de referência deverá ser precisa, suficiente e clara, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, possam limitar a competitividade e a isonomia do certame. É, portanto, imprescindível que o objeto esteja adequadamente definido para que os potenciais licitantes possam manifestar interesse em participar da licitação. O autor ressalta, com propriedade, que o Tribunal de Contas da União, desde há muito, vem firmando a posição de que a correta definição do objeto é condição indispensável da competição e da legitimidade dos processos licitatórios, por ser a indeterminação ou a indefinição do objeto incompatível com o disposto nos arts. 7º, § 4º; 14; e 55, inciso I, todos da Lei nº 8.666/1993. Ressalta, ainda, que, como o bom desempenho do processo licitatório, na maioria dos casos, depende do edital, do termo de referência ou da carta convite, que são peças que devem conter as especificações necessárias e suficientes do objeto e de todas as regras exigidas na legislação, é imprescindível, para tanto, em respeito ao princípio da publicidade, que se dê divulgação ao ato convocatório, independentemente da modalidade da licitação. Para o autor, é preciso dar publicidade ao processo licitatório, porque o princípio da publicidade, de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, não se restringe apenas à divulgação oficial dos atos para conhecimento público. É uma formalidade legal indispensável à vigência e eficácia. Nos processos de licitação pública, por exemplo, tem por objetivo proteger não só o direito dos licitantes, mas de todos os ci