Depois do terror do nazifascismo, apoiado e patrocinado pela figura do Estado, observou-se, na cultura ocidental, a necessidade de rediscutir a soberania e a proteção internacional dos direitos humanos, despontando assim a agenda internacional dos direitos humanos. Durante os regimes autoritários militares que assolaram a América Latina no século XX, houve uma série de notórias violações aos direitos humanos. A esse respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro em duas oportunidades: casos Gomes Lund (2010) e Vladimir Herzog (2018). No entanto, em razão da anistia dada aos (e pelos) militares por meio da Lei n.º 6.683/79, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 de acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de n.º 153, nunca ocorreu a responsabilização efetiva dos agentes da Repressão no Brasil. Contudo, Argentina, Chile e Uruguai, que apresentavam entendimento semelhante, o mudaram após a sentença internacional. Com isso em mente, questiona-se: o Brasil deveria ter readequado a sua jurisprudência? Há diálogo entre as cortes? Por quê?