A nossa legislação sobre cheques não acompanhou as mutações sociais, verificados na sociedade brasileira, desde o aparecimento da primitiva disciplina legal até o advento interno da Lei Uniforme. Mesmo após essa época, também não, pois o avanço determinado pelo aproveitamento dos recursos provenientes da informática pelo aperfeiçoamento dos meios de comunicação não podem ser tidos como argumentos em contrário, porque não representaram melhoria da técnica jurídica, senão da técnica jurídica de saques e de pagamentos.Agora,a partir da publicação do estatuto legal, espera-se que a doutrina e a jurisprudência imponham novos rumos à exercitação dos cheques, corrigindo-lhes vícios e deformações ampliando o âmbito de sua ocorrência, possibilitando, assim, que na prática, sejam exercidos todos os recursos técnicos que a Lei contém.