As interrogações do novo mundo digital e do Direito Constitucional do ciberespaço trazem novas questões ao Direito Constitucional dos Media. É tentador aproveitar o receio dos novos perigos e os constantes apelos a uma flexibilização dos instrumentos jurídicos tradicionais para legitimar decisões subjetivas e casuísticas, fundadas na pré-compreensão de um qualquer intérprete, constitucional ou administrativo. Perante as novas tecnologias, propomos uma interpretação constitucional tecnologicamente neutra, que garanta a tradução dos valores constitucionais positivados, explícita ou implicitamente, nas normas constitucionais, para a atual realidade tecnológica. Trata-se de salvar a identidade constitucional, apesar das mudanças tecnológicas, no limite do texto constitucional. Acresce uma dispersão regulatória incoerente e obsoleta, que não resiste a uma análise mais atenta, geradora de anorexia constitucional e autofagia regulatória, perante a qual, enunciamos argumentos para a defesa de um modelo regulatório integrado ? Conteúdos, Comunicações e Concorrência - ajustado aos novos desafios tecnológicos do mundo digital. A necessária e urgente refundação da delimitação do perímetro constitucional protetivo das condutas expressivas e comunicativas e a dificuldade de enunciação prévia e abstrata de critérios distintivos, quanto à natureza da regulação aplicável, demonstrada pelo debate da doutrina constitucional norte-americana, postulam um modelo regulatório integrado que atribua relevância à atividade efetivamente desenvolvida, independentemente do modelo de negócio ou de plataforma.