Chamado, no âmbito do Processo Civil, de Negócios Jurídicos Processuais , o instituto concede às partes permissão para que estipulem mudanças no procedimento, bem como convencionem a respeito dos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. A participação ativa das partes é o grande agente precursor desta mudança, uma vez que não basta conceder um simples acesso à justiça, porém, necessário que haja a participação efetiva das partes. O formalismo processual não pode ser um impeditivo para que isto ocorra, tendo em vista que, em alguns casos, o procedimento ofertado pelo legislador não é adequado ao caso concreto. O papel do juiz diante das convenções processuais é controlar o abuso, bem como qualquer convenção processual celebrada contrariamente aos ditames legais. Sem sobra de dúvidas, a questão mais controvertida no tocante aos acordos processuais, como também são chamados, será traçar os limites que as partes podem atuar, sem que se verifique nulidades na negociação. Alguns desses limites já estão fixados no próprio dispositivo que trata do assunto o artigo 190. No entanto, há outros limites a serem observados: a boa-fé e a ordem pública vigente.