Está em andamento, no STF, no RE n. 999.435, a definição acerca das dispensas coletivas de trabalhadores. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Por ora, o placar está 3 a 2, em favor da possibilidade de os empregadores promoverem dispensas coletivas de seus empregados, sem darem satisfação a ninguém. Diante do teor do último voto prolatado, da lavra do Ministro Barroso, que foi contrário às expectativas, e em razão do pedido de vista, realizado logo após a explicitação do voto do Min. Barroso, abriu-se uma incerteza de qual será o resultado final deste julgamento. Essa incerteza, no entanto, já é reveladora de um grave desvirtuamento do papel assumido pelo STF frente aos direitos trabalhistas, como está sobejamente demonstrado no presente texto.