A natureza ampliativa da atividade de fomento, supostamente incapaz de gerar agravos à esfera jurídica dos administrados, e a equivocada ideia, cultivada há muitos anos, de que traduziria um domínio infenso ao direito, pertencente ao exclusivo arbítrio do Administrador Público, fez instalar uma prática desacompanhada de um adequado desenvolvimento teórico, o que ensejou e continua a ensejar um ambiente propício ao cometimento de ilegalidades. Há um notório descompasso entre a importância social, econômica e política da subvenção no direito administrativo e a escassa atenção que a jurisprudência e a doutrina nacionais lhe dedicam. Bem por isso, aliás, deve ser saudada a ADI nº 1.923/DF, em cujo seio se procura densificar a atividade de fomento, traçando-lhe os contornos no quadro constitucional da intervenção do Estado nos domínios econômico e social. Neste sentido, as contribuições reunidas nesta obra, elaboradas por juristas de escol, compõem uma riquíssima reflexão acerca das organizações sociais. Os estudiosos de direito, de gestão pública e assistência social, ao palmilharem as páginas desta notável e indispensável obra, verificarão que os elogios a ela dirigidos não são gratuitos, senão que correspondem, rigorosamente, aos seus sobejantes méritos.