Os Direitos Coletivos dos Servidores Públicos consistem em mecanismos de pro­moção do desenvolvimento, razão pela qual a inefetividade daqueles pode gerar obstáculos ao fomento deste. Em que pese a ampliação de direitos dos trabalhadores públicos após a Constituição Federal de 1988, a efetivação daqueles tradicionalmente conhecidos como coletivos - sindicalização, greve e negociação coletiva - não acompanhou o grau de tutela desses mesmos direitos assegurados aos trabalhadores privados, havendo uma forte resistência por parte da doutrina, jurisprudência e Estado no que diz respeito ao pleno reconhecimento desses direitos fundamentais aos servidores. Isso fica evidenciado em situações como: (i) a mora do Poder Legislativo em regulamentar mediante lei específica o direito de greve dos trabalhadores públicos; (ii) as decisões do Poder Judiciário que geram práticas antissindicais (como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, na ADI 492, de dispositivos da Lei 8.112/1990 que asseguravam o direito à negociação coletiva aos servidores públicos federais, bem como a decisão da mesma Corte no Recurso Extraordinário 693456, que admitiu a possibilidade de desconto salarial no período de greve); (iii) os entendimentos doutrinários e juris­prudenciais que defendem uma relação engessada e unilateral entre Administração e servidor público, insuscetível de admitir a negociação coletiva, o que torna este último o mais frágil entre os três direitos sociais coletivos estudados em termos de proteção jurídica. Ocorre que tais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais contrariam a nor­matividade de dispositivos da Constituição da República e de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, como é o caso de Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil.