O legislador infraconstitucional, ao editar a Emenda Constitucional 45 de 2004, conhecida como "Emenda do Judiciário e do Ministério Público", inseriu no ordenamento jurídico pátrio o instituto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, norma constitucional de eficácia limitada, regulamentada posteriormente pela Lei 11.418/2006. A referida Lei regulamentadora visava estabelecer uma "triagem" dos recursos submetidos à apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, que, após a Constituição Federal de 1988, passou a julgar tanto as causas que afetam diretamente a Constituição Federal, como a exercer a função de órgão recursal. Não se definiu, porém, de forma direta e clara, a repercussão geral. Apenas consignou que seriam "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa". Restou então ao próprio STF a interpretação do que seria questão relevante nos termos da Lei. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007, alterando o seu Regimento Interno e dispondo sobre o novo instituto. É sobre as incursões e os efeitos jurídicos das citadas normas legais que se debruça a presente obra. Trata-se dos aspectos que essas inovações, relacionadas à repercussão geral, representam para o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. Após a efetiva análise das normas acima relacionadas, o trabalho se volta para a investigação do Plenário Virtual, com incursão em alguns artigos específicos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.