O Decreto-Lei n.° 108/2006, de 8 de Junho, aprovou um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial, e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Este regime introduz no sistema jurídico-processual português um conjunto de novidades merecedoras de uma atenção superior à que lhe tem sido dispensada pela doutrina.Procurando contribuir para a abordagem e implementação do novo regime processual civil, tendo por âncora três anos de prática judiciária ao seu abrigo, aqui se analisam, quer no contexto do processo civil geral, quer no âmbito do processo experimental, e entre outros institutos jurídicos, o dever de gestão processual, o princípio da adequação formal, a prática de actos processuais por via electrónica, a citação por anúncio, a agregação de acções, a nova fase dos articulados, a apresentação conjunta da acção, o despacho liminar, a nova fase de saneamento processual, a organização da base instrutória, a marcação das diligências e as causas do seu adiamento, a apresentação do depoimento por escrito, a estrutura da sentença, a não vinculação temática à base instrutória na decisão da matéria de facto, a antecipação do juízo sobre a causa principal, em sede de procedimento cautelar, a tutela definitiva urgente e o âmbito de aplicação do regime experimental.